Coloque o salário e a jornada. Veja o valor da hora e quanto rendem as extras do mês.
Bancário de 6 horas usa divisor 180 (Súmula 124 do TST). No contrato de tempo parcial de até 30 horas semanais, a lei não permite horas extras (CLT art. 58-A).
Cada hora noturna vale 52min30s (CLT art. 73, § 1º): 7 horas de relógio = 8 horas noturnas. A conta já faz essa conversão. Hora extra feita à noite vai nos campos abaixo, não aqui.
Hora extra feita entre 22h e 5h, em horas de relógio. Vale hora × 1,2 × 1,5 (ou × 2 a 100%), porque os 20% noturnos entram na base (OJ 97 do TST). Não repita a mesma hora em dois campos.
Para o reflexo das extras habituais no descanso semanal (DSR). Preenchido com o mês atual e os feriados nacionais: some os feriados do seu estado e da sua cidade. Deixe em branco se as extras não forem habituais.
Preencha o salário para ver o valor da hora.
Enviar no WhatsAppGuia completo: Horas extras e adicional noturno: como calcular, com as regras explicadas e exemplos.
Pelo menos 50% a mais que a hora normal. Acordos e convenções coletivas podem fixar percentuais maiores. Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória costumam ser pagos em dobro.
Salário dividido pelo divisor da jornada: 220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas, 180 para 36 horas e para bancários de 6 horas (Súmula 124 do TST), 150 para outras jornadas de 30 horas. Se sua convenção coletiva usa outro divisor, o valor muda.
Trabalho entre 22h e 5h (urbano) paga pelo menos 20% a mais por hora, e cada hora noturna conta como 52 minutos e 30 segundos (CLT art. 73): 7 horas de relógio valem 8 horas noturnas. Quando a hora extra é feita à noite, os 20% entram na base da extra (OJ 97 do TST). Se a jornada noturna inteira for cumprida e continuar depois das 5h, as horas seguintes também têm o adicional (Súmula 60 do TST).
Sim, quando as extras são habituais. O reflexo no descanso semanal remunerado (DSR) é a soma das extras do mês dividida pelos dias úteis e multiplicada pelos domingos e feriados (Lei 605/1949, art. 7º; Súmula 172 do TST).
Até 2 horas por dia, por acordo individual ou coletivo (CLT art. 59). Banco de horas tem regras próprias.
Simulação educativa. Convenções coletivas podem prever percentuais e divisores diferentes. Última revisão: .