A hora extra vale pelo menos 50% a mais que a hora normal, e a hora noturna é mais curta e mais cara. Veja como fazer a conta, passo a passo, com exemplos.
Por Anderson Ferreira, editor da Nitivo · Revisado em
Para quem recebe por mês, o valor da hora é o salário dividido pelo divisor da jornada. O divisor segue o art. 64 da CLT: 30 vezes as horas de trabalho por dia. Quando a jornada é semanal, a prática trabalhista usa a média diária (as horas da semana divididas por 6). Para 40 horas semanais, o TST fixou o divisor 200 (Súmula 431).
| Jornada | Divisor |
|---|---|
| 44 horas por semana | 220 |
| 40 horas por semana | 200 |
| 36 horas por semana | 180 |
| Bancário de 6 horas por dia | 180 |
O divisor 180 do bancário de 6 horas (e 220 para o de 8 horas) vem da Súmula 124 do TST. No julgamento de recursos repetitivos que levou à redação atual dessa súmula (IRR-849-83.2013.5.03.0138), o TST também decidiu que tratar o sábado como dia de descanso na norma coletiva não muda esse divisor. Para as demais categorias, a convenção coletiva pode prever um divisor mais favorável: confira a sua.
Exemplo: salário de R$ 2.200 com jornada de 44 horas. Hora normal: R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00.
A hora extra vale no mínimo 50% a mais que a hora normal (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). Com hora normal de R$ 10,00, a hora extra a 50% vale R$ 15,00. Feriados trabalhados sem outro dia de folga são pagos em dobro (Lei 605/1949, art. 9º), e o TST aplica a mesma regra ao domingo trabalhado sem folga compensatória. Esse pagamento em dobro vem além do valor do descanso que já está no salário (Súmula 146 do TST). Muitas convenções coletivas fixam percentuais maiores que o mínimo: confira a da sua categoria.
A lei permite até 2 horas extras por dia, combinadas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 59). No regime de tempo parcial de mais de 26 até 30 horas semanais, não pode haver horas extras; no de até 26 horas, são permitidas até 6 horas extras por semana (CLT, art. 58-A).
Para o trabalhador urbano (regido pela CLT), trabalho entre 22h e 5h é noturno. Se você cumpre a jornada inteira à noite e continua trabalhando depois das 5h, essas horas a mais também têm o adicional noturno (CLT, art. 73, § 5º; Súmula 60 do TST). O trabalho noturno paga pelo menos 20% a mais que a hora diurna, e cada hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73). Na prática, cada hora de relógio vale 60 ÷ 52,5 = 1,142857 hora noturna: 7 horas de relógio contam como 8 horas noturnas.
São 7 horas de relógio, que contam como 8 horas noturnas. Adicional: 8 × R$ 10,00 × 20% = R$ 16,00 na noite, além do salário normal dessas horas.
Trabalhadores rurais têm regra própria: 25% de adicional, das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária (Lei 5.889/1973, art. 7º). A lei rural não prevê a hora reduzida de 52min30s: para eles, a hora noturna tem 60 minutos.
Quando a hora extra é feita no horário noturno, o adicional noturno entra na base da hora extra: hora normal × 1,2 × 1,5 (Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST). Com hora normal de R$ 10,00, cada hora noturna extra vale R$ 18,00. Como a hora noturna é reduzida, 1 hora de relógio rende 1,142857 × R$ 18,00 = R$ 20,57.
Horas extras feitas com frequência (habituais) aumentam o valor do descanso semanal remunerado, o DSR (Lei 605/1949, art. 7º; Súmula 172 do TST). A conta mais usada nas folhas de pagamento é: total das extras do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados.
10 × R$ 15,00 = R$ 150,00 de extras. Outubro de 2026 tem 26 dias úteis (segunda a sábado, sem o feriado de 12/10) e 5 dias de descanso (4 domingos e o feriado). DSR: R$ 150,00 ÷ 26 × 5 = R$ 28,85. Total no mês: R$ 178,85.
Os feriados municipais e estaduais da sua cidade também entram na conta dos dias de descanso.
Com um acordo, a empresa pode trocar o pagamento das horas extras por folgas, num banco de horas. Sem acordo válido, as horas que passarem da jornada e não forem compensadas devem ser pagas como extras. Se a compensação foi feita sem cumprir as exigências da lei, mas sem passar do limite semanal, a CLT manda pagar só o adicional das horas compensadas (art. 59-B). As regras dependem de como o acordo foi feito (CLT, art. 59, §§ 2º, 5º e 6º):
Se o contrato terminar antes da compensação, as horas que sobraram no banco devem ser pagas como horas extras, com o valor da hora na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º).
Horas extras entram no salário do mês e têm desconto de INSS e de imposto de renda junto com ele. Também entram no FGTS do mês e, quando são habituais, aumentam as férias e o 13º. Para ver o líquido, some as extras ao salário na calculadora de salário líquido.
Calcular as minhas horas extras
Pelo menos 50% a mais que a hora normal (Constituição, art. 7º, XVI). A hora normal é o salário dividido pelo divisor da jornada: 220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas.
52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, § 1º). Por isso, 7 horas de relógio entre 22h e 5h contam como 8 horas noturnas.
Até 2 horas por dia, combinadas por acordo individual, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59).
Sim, quando é habitual. O valor do descanso semanal remunerado (DSR) aumenta com as horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º; Súmula 172 do TST).
Conteúdo educativo, sem valor de oferta, recomendação ou consultoria. As regras podem mudar; confirme sempre com a empresa, o app oficial ou o órgão responsável. Encontrou um erro? Escreva para correcoes@nitivo.com.br. Última revisão: .