Depois de 12 meses de trabalho você ganha direito a férias pagas com um terço a mais. Veja quantos dias são, quando o dinheiro precisa cair, como funciona a venda de dias e o que é descontado.
Por Anderson Ferreira, editor da Nitivo · Revisado em
A cada 12 meses de contrato (o período aquisitivo), você ganha direito a um período de férias. A empresa tem os 12 meses seguintes (o período concessivo) para dar essas férias, e a data é escolhida por ela (CLT, arts. 130, 134 e 136). Se a empresa deixar passar esse prazo, deve pagar as férias em dobro (CLT, art. 137).
A empresa precisa avisar as datas por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (CLT, art. 135). As férias não podem começar nos 2 dias antes de um feriado ou do dia de descanso semanal (CLT, art. 134, § 3º). O estudante com menos de 18 anos pode fazer as férias coincidirem com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º).
As faltas sem justificativa durante o período aquisitivo reduzem os dias de férias. Faltas justificadas pela lei (como licença-maternidade ou afastamento por acidente de trabalho, nos casos do art. 131 da CLT) não contam. A empresa não pode abater as faltas uma a uma dos dias de férias: a única redução permitida é a da tabela abaixo (CLT, art. 130, § 1º). Mas você perde as férias daquele período se, durante o período aquisitivo: sair do emprego e não for readmitido em até 60 dias; ficar mais de 30 dias de licença recebendo salário; ficar mais de 30 dias sem trabalhar, recebendo salário, porque a empresa parou; ou receber do INSS auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho) por mais de 6 meses, mesmo que não seguidos (CLT, art. 133). Nesses casos, um novo período aquisitivo começa quando você volta ao trabalho.
| Faltas sem justificativa no período aquisitivo | Dias de férias | Dias que dá para vender |
|---|---|---|
| Até 5 | 30 | até 10 |
| De 6 a 14 | 24 | até 8 |
| De 15 a 23 | 18 | até 6 |
| De 24 a 32 | 12 | até 4 |
CLT, art. 130 (dias) e art. 143 (venda de 1/3). A tabela da lei vai até 32 faltas; acima disso, a CLT não prevê férias para aquele período.
Você recebe o salário dos dias de férias mais um terço desse valor, o chamado terço constitucional. Horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade que você recebe entram na base (CLT, art. 142, § 5º). Quem ganha comissão recebe pela média dos últimos 12 meses (CLT, art. 142, § 3º).
Férias de R$ 3.000,00 + terço de R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00 brutos. INSS de R$ 368,60. Imposto de renda: zero aplicando a redução de 2026 sobre o valor das férias, como faz a calculadora (sem a redução, seriam R$ 114,76; veja "Os descontos" abaixo). Cai na conta: R$ 3.631,40.
No mês das férias, o salário paga só os dias trabalhados, porque os dias de férias já foram pagos antes. Por isso o salário do mês das férias vem menor: não é desconto, é a parte que já foi paga antes.
Você pode converter até 1/3 dos dias a que tem direito em dinheiro. Para isso, precisa pedir até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143). Nas férias coletivas, a venda depende de acordo com o sindicato.
Quem vende dias recebe o abono e trabalha nesses dias, recebendo o salário normal por eles. O abono também tem o terço. Os impostos são diferentes em cada parte (para o terço do abono, vale o entendimento atual da Receita Federal):
| Parte | INSS | Imposto de renda |
|---|---|---|
| Férias gozadas + terço | Sim | Sim |
| Abono (os dias vendidos) | Não | Não |
| Terço do abono | Não | Sim |
INSS: a Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "e", 6, tira o abono de férias da base do INSS, e o terço do abono segue o abono. Imposto de renda: as férias são tributadas em separado (Decreto 9.580/2018, art. 682); o abono não tem imposto por entendimento do STJ acolhido pela PGFN (Ato Declaratório PGFN nº 6/2006); o terço do abono pago durante o contrato é tributado (Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16/12/2021).
Férias de R$ 2.000,00 + terço de R$ 666,67 + abono de R$ 1.000,00 + terço do abono de R$ 333,33 = R$ 4.000,00 brutos. INSS de R$ 215,69 (só sobre férias e terço) e imposto de renda zero. Cai na conta: R$ 3.784,31, e você ainda recebe o salário pelos 10 dias trabalhados.
No contracheque do mês, o INSS é calculado sobre a soma das férias, do terço e do salário dos dias trabalhados naquele mês, pela tabela progressiva. Por isso o desconto total do mês pode ser maior que a soma das partes calculadas em separado.
Se você concordar, as férias podem ser divididas em até três períodos: um com pelo menos 14 dias corridos e os outros com pelo menos 5 dias corridos cada (CLT, art. 134, § 1º). Cada período é pago até 2 dias antes de começar, com o terço sobre os dias daquele período.
Férias vencidas (de um período aquisitivo já completo) são sempre pagas na rescisão, com o terço, qualquer que seja o motivo da saída. As férias proporcionais, de 1/12 por mês trabalhado (ou fração de mais de 14 dias) no período incompleto, dependem do motivo: não são pagas na demissão por justa causa, e na culpa recíproca são pagas pela metade (CLT, arts. 146 e 147; Súmulas 14, 171 e 261 do TST).
Até 2 dias antes do início das férias, junto com o abono, se você vendeu dias (CLT, art. 145).
A empresa, dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, avisando por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (CLT, arts. 134, 135 e 136).
O abono (os dias vendidos) não tem INSS nem imposto de renda. O terço do abono não tem INSS; a Receita Federal entende que ele tem imposto de renda quando é pago durante o contrato (Solução de Consulta Cosit nº 209/2021).
Sim, se você concordar: um período com pelo menos 14 dias corridos e os outros com pelo menos 5 dias corridos cada (CLT, art. 134, § 1º).
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