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Férias CLT: quanto você recebe, quando é pago e como vender dias

Depois de 12 meses de trabalho você ganha direito a férias pagas com um terço a mais. Veja quantos dias são, quando o dinheiro precisa cair, como funciona a venda de dias e o que é descontado.

Por Anderson Ferreira, editor da Nitivo · Revisado em

Resumo

Quando você ganha o direito

A cada 12 meses de contrato (o período aquisitivo), você ganha direito a um período de férias. A empresa tem os 12 meses seguintes (o período concessivo) para dar essas férias, e a data é escolhida por ela (CLT, arts. 130, 134 e 136). Se a empresa deixar passar esse prazo, deve pagar as férias em dobro (CLT, art. 137).

A empresa precisa avisar as datas por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (CLT, art. 135). As férias não podem começar nos 2 dias antes de um feriado ou do dia de descanso semanal (CLT, art. 134, § 3º). O estudante com menos de 18 anos pode fazer as férias coincidirem com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º).

Quantos dias: a regra das faltas

As faltas sem justificativa durante o período aquisitivo reduzem os dias de férias. Faltas justificadas pela lei (como licença-maternidade ou afastamento por acidente de trabalho, nos casos do art. 131 da CLT) não contam. A empresa não pode abater as faltas uma a uma dos dias de férias: a única redução permitida é a da tabela abaixo (CLT, art. 130, § 1º). Mas você perde as férias daquele período se, durante o período aquisitivo: sair do emprego e não for readmitido em até 60 dias; ficar mais de 30 dias de licença recebendo salário; ficar mais de 30 dias sem trabalhar, recebendo salário, porque a empresa parou; ou receber do INSS auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho) por mais de 6 meses, mesmo que não seguidos (CLT, art. 133). Nesses casos, um novo período aquisitivo começa quando você volta ao trabalho.

Faltas sem justificativa no período aquisitivoDias de fériasDias que dá para vender
Até 530até 10
De 6 a 1424até 8
De 15 a 2318até 6
De 24 a 3212até 4

CLT, art. 130 (dias) e art. 143 (venda de 1/3). A tabela da lei vai até 32 faltas; acima disso, a CLT não prevê férias para aquele período.

Quanto você recebe

Você recebe o salário dos dias de férias mais um terço desse valor, o chamado terço constitucional. Horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade que você recebe entram na base (CLT, art. 142, § 5º). Quem ganha comissão recebe pela média dos últimos 12 meses (CLT, art. 142, § 3º).

Exemplo: salário de R$ 3.000, 30 dias de férias, sem vender dias

Férias de R$ 3.000,00 + terço de R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00 brutos. INSS de R$ 368,60. Imposto de renda: zero aplicando a redução de 2026 sobre o valor das férias, como faz a calculadora (sem a redução, seriam R$ 114,76; veja "Os descontos" abaixo). Cai na conta: R$ 3.631,40.

No mês das férias, o salário paga só os dias trabalhados, porque os dias de férias já foram pagos antes. Por isso o salário do mês das férias vem menor: não é desconto, é a parte que já foi paga antes.

Vender dias (abono pecuniário)

Você pode converter até 1/3 dos dias a que tem direito em dinheiro. Para isso, precisa pedir até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143). Nas férias coletivas, a venda depende de acordo com o sindicato.

Quem vende dias recebe o abono e trabalha nesses dias, recebendo o salário normal por eles. O abono também tem o terço. Os impostos são diferentes em cada parte (para o terço do abono, vale o entendimento atual da Receita Federal):

ParteINSSImposto de renda
Férias gozadas + terçoSimSim
Abono (os dias vendidos)NãoNão
Terço do abonoNãoSim

INSS: a Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "e", 6, tira o abono de férias da base do INSS, e o terço do abono segue o abono. Imposto de renda: as férias são tributadas em separado (Decreto 9.580/2018, art. 682); o abono não tem imposto por entendimento do STJ acolhido pela PGFN (Ato Declaratório PGFN nº 6/2006); o terço do abono pago durante o contrato é tributado (Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16/12/2021).

Exemplo: salário de R$ 3.000, 20 dias de férias e 10 vendidos

Férias de R$ 2.000,00 + terço de R$ 666,67 + abono de R$ 1.000,00 + terço do abono de R$ 333,33 = R$ 4.000,00 brutos. INSS de R$ 215,69 (só sobre férias e terço) e imposto de renda zero. Cai na conta: R$ 3.784,31, e você ainda recebe o salário pelos 10 dias trabalhados.

No contracheque do mês, o INSS é calculado sobre a soma das férias, do terço e do salário dos dias trabalhados naquele mês, pela tabela progressiva. Por isso o desconto total do mês pode ser maior que a soma das partes calculadas em separado.

Dividir as férias

Se você concordar, as férias podem ser divididas em até três períodos: um com pelo menos 14 dias corridos e os outros com pelo menos 5 dias corridos cada (CLT, art. 134, § 1º). Cada período é pago até 2 dias antes de começar, com o terço sobre os dias daquele período.

Os descontos

Na saída do emprego

Férias vencidas (de um período aquisitivo já completo) são sempre pagas na rescisão, com o terço, qualquer que seja o motivo da saída. As férias proporcionais, de 1/12 por mês trabalhado (ou fração de mais de 14 dias) no período incompleto, dependem do motivo: não são pagas na demissão por justa causa, e na culpa recíproca são pagas pela metade (CLT, arts. 146 e 147; Súmulas 14, 171 e 261 do TST).

Calcular as minhas férias

Perguntas frequentes

Quando as férias precisam ser pagas?

Até 2 dias antes do início das férias, junto com o abono, se você vendeu dias (CLT, art. 145).

Quem escolhe a data das férias?

A empresa, dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, avisando por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (CLT, arts. 134, 135 e 136).

Vender férias tem desconto?

O abono (os dias vendidos) não tem INSS nem imposto de renda. O terço do abono não tem INSS; a Receita Federal entende que ele tem imposto de renda quando é pago durante o contrato (Solução de Consulta Cosit nº 209/2021).

Posso dividir as férias em três partes?

Sim, se você concordar: um período com pelo menos 14 dias corridos e os outros com pelo menos 5 dias corridos cada (CLT, art. 134, § 1º).

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Fontes

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