O 13º é pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Veja como chegar ao seu valor, o que é descontado e o que muda para quem entrou no meio do ano.
Por Anderson Ferreira, editor da Nitivo · Revisado em
Todo empregado tem direito ao 13º salário, que a lei chama de gratificação de Natal (Lei 4.090/1962, ementa e art. 1º; Decreto 10.854/2021, art. 76). Empregados domésticos também têm esse direito, garantido pela Constituição (art. 7º, VIII e parágrafo único).
Se o contrato termina antes de dezembro, o 13º é pago de forma proporcional na rescisão, calculado sobre a remuneração do mês da saída (Lei 4.090/1962, art. 3º; Decreto 10.854/2021, art. 82). Isso vale para demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim de contrato com prazo (como o de experiência) e aposentadoria. A exceção é a demissão por justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82; Lei 4.090/1962, arts. 1º, § 3º, e 3º; para o pedido de demissão, também a Súmula 157 do TST). Na culpa recíproca, o empregado recebe metade do 13º proporcional (Súmula 14 do TST).
O 13º vale 1/12 da remuneração de dezembro para cada mês trabalhado no ano. Cada uma dessas frações de 1/12 é chamada de "avo". Quem trabalhou o ano todo recebe 12/12, ou seja, um salário inteiro.
O mês em que você trabalhou 15 dias ou mais conta como mês inteiro. Faltas legais e justificadas (atestado médico aceito, por exemplo) não reduzem o 13º (Lei 4.090/1962, arts. 1º e 2º).
| Meses trabalhados em 2026 | Avos | 13º com salário de R$ 3.000 |
|---|---|---|
| Ano todo | 12/12 | R$ 3.000,00 |
| Desde 1º de julho | 6/12 | R$ 1.500,00 |
| Desde 1º de outubro | 3/12 | R$ 750,00 |
Quem recebe salário variável (comissões, por exemplo) tem uma regra própria: a parte variável do 13º é calculada com 1/11 da soma dos valores variáveis devidos até novembro, e a empresa refaz a conta até 10 de janeiro, já com dezembro (Decreto 10.854/2021, art. 77).
A empresa paga a primeira parcela entre fevereiro e novembro, de uma vez só. Ela vale metade do salário do mês anterior ao pagamento e vem sem desconto de INSS ou de imposto de renda (Lei 4.749/1965, art. 2º; Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º; Decreto 9.580/2018, art. 700, I). A empresa não precisa pagar todos os empregados no mesmo mês.
Junto com as férias: se você pedir em janeiro, a empresa deve pagar a primeira parcela junto com as suas férias daquele ano (Lei 4.749/1965, art. 2º, § 2º).
Quem entrou no meio do ano: a primeira parcela não é metade do salário inteiro, e sim metade de 1/12 do salário por mês trabalhado até o pagamento (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º).
Se a primeira parcela for paga no fim de novembro, são 5 meses de trabalho (julho a novembro). Primeira parcela: R$ 3.000 × 5/24 = R$ 625,00. No ano, o 13º bruto é de 6/12, ou R$ 1.500,00. A segunda parcela fica com o restante, já com os descontos: R$ 1.500,00 − R$ 112,50 de INSS − R$ 0,00 de imposto de renda − R$ 625,00 = R$ 762,50.
Na segunda parcela, a empresa calcula o 13º inteiro com o salário de dezembro, desconta o INSS e o imposto de renda e tira o que já pagou na primeira parcela.
| Quem trabalhou o ano todo | Salário R$ 3.000 | Salário R$ 6.000 |
|---|---|---|
| 13º bruto | R$ 3.000,00 | R$ 6.000,00 |
| 1ª parcela (sem descontos) | R$ 1.500,00 | R$ 3.000,00 |
| INSS sobre o 13º | − R$ 248,60 | − R$ 641,51 |
| Imposto de renda sobre o 13º | R$ 0,00 | − R$ 385,10 |
| 2ª parcela | R$ 1.251,40 | R$ 1.973,39 |
| Total líquido do 13º | R$ 2.751,40 | R$ 4.973,39 |
Exemplos sem dependentes e sem pensão, calculados com as tabelas de 2026 pela calculadora de 13º. No salário de R$ 6.000, o imposto pela tabela seria R$ 564,85; a redução de 2026 tira R$ 179,75.
Além do que você recebe, a empresa deposita 8% do 13º no seu FGTS (2% para jovem aprendiz). Esse valor não sai do seu bolso (Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 7º).
| Parcela | Prazo da lei | Em 2026 |
|---|---|---|
| 1ª | Entre fevereiro e novembro | Até 30/11/2026 (segunda-feira) |
| 2ª | Até 20 de dezembro | 20/12/2026 é domingo; o último dia útil bancário antes dele é sexta-feira, 18/12 |
A lei fala em pagamento "até o dia 20 de dezembro" e não prevê adiar o prazo quando o dia 20 cai num fim de semana. Confira com a empresa a data do pagamento.
Sim. O 13º proporcional aos meses trabalhados no ano é pago no pedido de demissão e nos outros fins de contrato, menos na demissão por justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82). Na culpa recíproca, é pago pela metade (Súmula 14 do TST).
Faltas legais e justificadas não diminuem. Conta como mês inteiro aquele em que você trabalhou 15 dias ou mais (Lei 4.090/1962, arts. 1º e 2º).
Sim, se pedir à empresa em janeiro. Nesse caso, ela deve pagar a primeira parcela junto com as férias daquele ano (Lei 4.749/1965, art. 2º, § 2º).
Porque os descontos de INSS e imposto de renda do 13º inteiro saem todos na segunda parcela, e a primeira vem sem descontos. Para quem entrou no meio do ano, a segunda parcela pode ser maior, porque a primeira só conta os meses trabalhados até o pagamento.
Conteúdo educativo, sem valor de oferta, recomendação ou consultoria. As regras podem mudar; confirme sempre com a empresa, o app oficial ou o órgão responsável. Encontrou um erro? Escreva para correcoes@nitivo.com.br. Última revisão: .